Toda criança tem Direitos:
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem
qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra
condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento
físico, mental e social.
- A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e
serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que
possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de
forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.
Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se
atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica
adequadas para a criança e a mãe.
- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá
direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade
deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados
especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá
direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos
adequados.
Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a
criança física ou mentalmente deficiente.
- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de
algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os
cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e
da sociedade.
- A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento
pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá
crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em
qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e material;
salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de
tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a
obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que
careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam
subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos
filhos de famílias numerosas.
Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
- O interesse superior da criança deverá ser o interesse director
daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal
responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
- A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os
quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades
públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será
gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à
criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em
condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua
individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a
ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso
de catástrofes.
- A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os
primeiros a receber protecção e auxílio.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a
exploração no trabalho.
- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono,
crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.
- Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade
mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou
a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua
saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou
moral.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de
solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar
a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser
educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os
povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve
consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.